sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

MPF/ES consegue a condenação de ex-prefeito de Conceição da Barra

Nélio Ribeiro Nogueira foi condenado, com mais duas pessoas, por irregularidades na aplicação de recursos destinados à construção de uma barragem no Rio Itaúnas. MPF entrou com recurso pedindo aumento da pena

O Ministério Público Federal em São Mateus (ES) entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para aumentar a pena do ex-prefeito de Conceição da Barra Nélio Ribeiro Nogueira, condenado em primeiro grau por irregularidades na aplicação de recursos destinados à construção de uma barragem no Rio Itaúnas. Também foram condenados Luiz Carlos Ribeiro da Silva e Edival Induzzi Poltronieri, sócios da empresa JALC Construções e Conservação Ltda, responsável pela obra.
A obra está embargada até hoje, sendo que a primeira parcela do convênio, de R$ 126 mil, foi gasta de modo completamente diverso do que era devido. A primeira da construção foi executada em desacordo com as especificações do projeto original e sem a devida licença ambiental.
Contrato. Na qualidade de prefeito de Conceição da Barra, Nélio Ribeiro Nogueira foi condenado porque, com a participação dos outros dois réus, deixou de cumprir as especificações e normas do Convênio 506/98, firmado com o Ministério do Meio Ambiente para construção de barragem em concreto ciclópico no leito do Rio Itaúnas. Nélio, no entanto, determinou a construção de uma barragem de terra, de valor e capacidade inferiores ao contratado. Além disso, indicou outro local para ser feita a construção em vez do estabelecido no projeto inicial.
No começo da obra, em 1999, o ex-prefeito também, em conluio com os outros dois condenados, solicitou à JALC uma segunda medição do terreno onde seria feita a construção, mesmo sabendo da existência de um embargo por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama). Luiz Carlos chegou a emitir falsamente uma nota fiscal no valor de R$ 91 mil, sem que houvesse a correspondente prestação de serviços. Após o fato, ainda repassou a quantia para Nélio, concorrendo para que o ex-prefeito se apropriasse indevidamente da verba pública.
O procurador da república Leandro Mitidieri, que assina o recurso, ressaltou na apelação que, ao não se preocuparem com o licenciamento de uma obra pública, os réus revelaram “o dolo de aplicar indevidamente as verbas recebidas através do Convênio nº 506/98. O resultado foi o desperdício de R$ 217 mil (R$ 126 mil pagos pelos serviços executados até a primeira medição e os R$ 91 mil pagos por serviços não executados) para construir parcialmente uma simples barragem de terra que nunca teve uso público”.
Penas. Na sentença em primeira instância, o ex-prefeito Nélio Ribeiro Nogueira foi condenado pelo crime de responsabilidade e teve as penas unificadas em seis anos de reclusão, em regime semiaberto, além de três anos de detenção, em regime aberto. Também perdeu eventual cargo ocupado e a habilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. No entanto, o MPF defende que as penas de detenção e reclusão sejam somadas, para efeito da fixação da pena definitiva e do regime inicial.
Luiz Carlos Ribeiro da Silva foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito, além de perder eventual cargo ocupado e a habilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Neste caso, o MPF entende que o réu deve responder também pelo art. 1º do Decreto-Lei 201/67, III, assim como o ex-prefeito, porque, como administrador da empresa contratada, sabia que a construção havia sido iniciada em local e de modo diferente daquele previsto no convênio.
Já Edival Induzzi Poltronieri foi condenado apenas por falsidade ideológica a dois anos de reclusão em regime aberto e 80 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. O MPF entende que o réu agiu dolosamente e deve responder também pelo art. 1º do Decreto-Lei 201/67, I e III, assim como os outros dois réus, porque de alguma forma ele sabia que o dinheiro da negociação iria beneficiar o ex-prefeito ou a empresa JALC.
O número para consulta da ação penal no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0010304-25.2005.4.02.5001.


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